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Cupons de Saúde - 09/03/2012

CUPONS DE SAÚDE
Surge no mercado uma nova modalidade de acesso à saúde, são os chamados Cupons de Saúde. Ou seja, de posse de um ticket, semelhante a muitos existentes para pagamento de refeições, gasolina, leite, e outros troços, se poderia também pagar um serviço médico com um cupom.
Os cupons foram lançados no mercado para a divulgação de produtos, sendo uma criação da Coca-cola, nos Estados Unidos, mas muito difundido no mundo, capitalista ou não, até os dias de hoje. Novidade é a utilização de cupons para pagamento de consultas ou exames.
Lembra esse modelo os cartões de descontos outrora existentes no Brasil, em que o possuidor tinha direito a um desconto, ou pagava somente um determinado valor por ser possuidor do cartão. Ainda existem alguns desses por aí, como atrativo para vendedores de cosméticos e outros produtos.
Nenhuma dessas modalidades, cartão de desconto ou cupom, é regulamentada no Brasil como os seguros e os planos de saúde os são. As seguradoras são reguladas pela SUSEP, que é a Superintendência de Seguros Privados, é ligada ao Ministério da Fazenda, e os Planos de Saúde pela ANS, Agência Nacional de Saúde Suplementar, ligada ao Ministério da Saúde. Os seguros-saúde também são regulados pela ANS por força da Medida Provisória No. 1908-18 de 24 de setembro de 1999.
Assim, se não existe regulação, os usuários desses tipos de serviços não têm garantias em relação ao que é comprado. Digo comprado, visto que alguém pagou ou vai pagar pelo serviço que será trocado.
 Acho que a questão que envolve os cupons entra pela esfera da ética, no caso, da ética médica. Se não vejamos: o Código de Ética Médica atual, elaborado pelo Conselho Federal de Medicina-CFM após 20 anos de vigência do código anterior, e em virgor desde abril de 2010, veda, no capitulo que fala sobre a remuneração profissional, a mercantilização da medicina, por mais legítimo que seja o pretexto.
“Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.”
 
Então a ausência de regulação específica impede que esse tipo de produto seja fiscalizado pela ANS, mas poderia e deveria ser fiscalizado pelos Conselhos de Medicina, uma vez que, no mínimo, está envolvida a questão da ética médica e independente disso, a população está entregue à própria sorte, como sempre!
Sérgio Brito de Oliveira
OAB/CE 24.793
Autor: Dr. Sergio Brito de Oliveira

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